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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.43…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE
DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS
DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA
PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA
DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE
225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N.
9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por
objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no
valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e
sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%,
relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998,
exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem
não comprovada em conta de titularidade do embargante. Na sentença,
os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar
a redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações
por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no
patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se
provimento ao recurso do particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador,
reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de
maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado
pela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada
pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da
perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário
incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no
contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial,
apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do
Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela
via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última,
basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do
domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo
imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele
(AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o
recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte
tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito,
"quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei
federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o
recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7
/STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)"
VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma
faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória
tributária, de requisitar as informações e os documentos de que
necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos.
A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal
constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento,
o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não
identificada, considere omissão de receita o valor creditado em
conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente
intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos
recursos.
VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do
citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal
Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei
9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário,
trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o
contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de
seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na
dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na
conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das
receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o
ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é
constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em
conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC
13-05-2021).
VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do
processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem
autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional,
afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência
desta Corte Superior.
IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do
transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à
homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com
adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive,
em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de
18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência
de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados
fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na
forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura
sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n.
9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a
conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração
inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da
Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação
no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar
normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em
falta de fundamento legal para sua incidência.
XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta
do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao
caso - inclusive no que se refere à existência de condenação
criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem
decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima
agravante. Assim, a alteração do percentual aplicado a título de
multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao
enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a
esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -
NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604351>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP
(REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO - DECRETO N. 70.235/1972)
STJ - <<AgInt no REsp 1828207>>-RN
(CDA - REGULARIDADE - EXAME - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<REsp 1692315>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1893951>>-RJ
(ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996 - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 855649]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 842)
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA)
STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(MULTA APLICADA)
STJ - {{REsp 1416653}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00042 ART:00044 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
ART:00005 PAR:00004
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.