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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e
juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o
objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da
multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art.
150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso
Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração
veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
- Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015,
porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração opostos na origem.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e
juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o
objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da
multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art.
150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso
Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração
veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015,
porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração opostos na origem.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER DE CONFISCO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024039>>-RJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP
(AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931703>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1966139>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00044 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.