STJ — 1757253
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS
DE ZELADORIA. INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA METADE DO PRAZO. BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO AVENTARAM OS
ARGUMENTOS. SÚMULA 282/STF. DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA
DE FATURAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DE
DOCUMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRECEDENTES.
I - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços ajuizou ação de
cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o
pagamento de valor relativo ao inadimplemento de valores
decorrentes de contrato de zeladoria urbana assinado entre as
partes.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, e o Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração
do pagamento de cada medição, observado o prazo prescricional
quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113
e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição
pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no
acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados
dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos
aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos
Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
V - Em relação aos arts. 55 e 73 da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 63,
§ 2º, III, da Lei n. 4.320/1964, verifica-se que a irresignação do
recorrente acerca da insuficiência de documentação apta a autorizar
a cobrança das faturas, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu que houve apresentação de documentação suficiente a
justificar o pagamento.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VII - No que diz respeito aos arts. 405 do CC/2002 e 240 do
CPC/2015, relativos ao termo inicial dos juros de mora, o
entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é sedimentada no sentido de
que o termo inicial dos juros de mora, em caso de obrigação
contratual, é o inadimplemento. Precedentes.
VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
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