Recurso Especial 1.951.714, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.951.714 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, condomínio edilício e ilegitimidade ativa ad causam. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.714 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.951.714, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para correção do polo ativo, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. O aproveitamento dos atos processuais mediante a inclusão do espólio atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como no caso do rateio de valores entre condomínio e condôminos, os juros de mora incidem a partir da citação judicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. A existência de dúvida sobre os destinatários do pagamento não afasta a mora quando configurado o rateio irregular pelo condomínio. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953916, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.714 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.951.714 reúne
O REsp 1.951.714 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são emenda à inicial e responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.951.714 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.951.714 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953916 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.714?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953916, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.714 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953916 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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