STJ — 6137

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eebf7f04d85ca687ff71d2612ad84a3bcaa1fcb46d33df749e83045a997a6135

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.
  2. Caso em que na decisão combatida não foi dito que o tempo de serviço após a redesignação seria descartado, mas apenas que, mesmo se ele fosse contabilizado, não poderia implicar acréscimo nas cotas de soldo, já que havia previsão de que 30 (trinta) anos seria o limite (arts. 50, III, 52, II, "a" e 56 da Lei n. 6.8801/980).
  3. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
  4. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
  5. Hipótese em que, se houve violação dos arts. 1º, incisos III e IV, e 37, § 6º e 10, da Constituição Federal, esta seria meramente reflexa.
  6. Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente.
  7. Improcedência do pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Caso em que na decisão combatida não foi dito que o tempo de serviço após a redesignação seria descartado, mas apenas que, mesmo se ele fosse contabilizado, não poderia implicar acréscimo nas cotas de soldo, já que havia previsão de que 30 (trinta) anos seria o limite (arts. 50, III, 52, II, "a" e 56 da Lei n. 6.8801/980). 3. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). 4. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 5. Hipótese em que, se houve violação dos arts. 1º, incisos III e IV, e 37, § 6º e 10, da Constituição Federal, esta seria meramente reflexa. 6. Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente. 7. Improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR, <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ, <<AgInt na AR 6856>>-DF, <<AR 5171>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt na AR 5882>>-SC, <<AR 5568>>-SC, <<AgInt na AR 6510>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - OFENSA REFLEXA OU INDIRETA) STJ - <<AR 5032>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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