STJ — 6566

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ce32928ad9e2643dc6e9240c6735f7c5287c646969afbcb8a690b18a07a5991

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em desfavor de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.586.898/DF. Nesta Corte, julgou-se extinta a ação rescisória, sem exame de mérito. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em desfavor de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.586.898/DF. Nesta Corte, julgou-se extinta a ação rescisória, sem exame de mérito. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Compulsando os autos, verifica-se que o julgado que ora se pretende desconstituir não adentrou ao mérito da causa, uma vez que não conheceu do recurso especial interposto, ante a ausência de condições de admissibilidade, a saber: a) a ausência de cotejo analítico, no tocante à interposição pela alínea c; b) impossibilidade de análise de violação de súmula, uma vez que ela não se enquadra no conceito de lei federal; e c) a incidência da Súmula n. 283/STF. V - A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material. Ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que adentra o mérito da causa. Precedentes. VI - Forçoso concluir pela inadequação da via eleita à desconstituição de decisão que não enfrenta o mérito, tal como na presente demanda rescisória e como sói na jurisprudência deste Superior Tribunal: AgInt na AR n. 6.779/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; e AgInt na AR n. 5.974/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020. VII - Por outro lado, conquanto o processo tenha se desenrolado até a presente fase, sem prejuízo do que já decidido nos autos, verifica-se que é o caso de julgamento sem resolução de mérito, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais, mormente pela carência de interesse processual e pela inadequação da via eleita, não se prestando a ação rescisória à desconstituição de decisão que não ataca o mérito. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgInt na AR 6779>>-MG, <<AgInt na AR 5974>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.