Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em desfavor de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.586.898/DF. Nesta Corte, julgou-se extinta a ação rescisória, sem exame de mérito. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS
ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V e
VIII, do CPC/2015, em desfavor de decisão monocrática proferida no
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1.586.898/DF.
Nesta Corte, julgou-se extinta a ação rescisória, sem exame de
mérito.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Compulsando os autos, verifica-se que o julgado que ora se
pretende desconstituir não adentrou ao mérito da causa, uma vez que
não conheceu do recurso especial interposto, ante a ausência de
condições de admissibilidade, a saber: a) a ausência de cotejo
analítico, no tocante à interposição pela alínea c; b)
impossibilidade de análise de violação de súmula, uma vez que ela
não se enquadra no conceito de lei federal; e c) a incidência da
Súmula n. 283/STF.
V - A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa
julgada material. Ela somente será cabível quando ajuizada contra
decisão que adentra o mérito da causa. Precedentes.
VI - Forçoso concluir pela inadequação da via eleita à
desconstituição de decisão que não enfrenta o mérito, tal como na
presente demanda rescisória e como sói na jurisprudência deste
Superior Tribunal: AgInt na AR n. 6.779/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; e
AgInt na AR n. 5.974/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020.
VII - Por outro lado, conquanto o processo tenha se desenrolado até
a presente fase, sem prejuízo do que já decidido nos autos,
verifica-se que é o caso de julgamento sem resolução de mérito,
tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos legais,
mormente pela carência de interesse processual e pela inadequação da
via eleita, não se prestando a ação rescisória à desconstituição de
decisão que não ataca o mérito.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgInt na AR 6779>>-MG,
<<AgInt na AR 5974>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00165 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.