Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE
DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. FALTA JUNTADA DE
INTEIRO TEOR. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados,
- No caso examinado, contudo, o mérito do recurso excepcional não
foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade
recursal, o que atraiu a incidência da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.".
- A parte agravante pretende revisar os critérios de
admissibilidade do recurso especial, visando à análise de sua
pretensão recursal pelo STJ.
- Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual
não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
- A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
- No caso dos autos não consta da petição de embargos de
divergência a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de
comprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra
técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício
substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A
propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE
DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. FALTA JUNTADA DE
INTEIRO TEOR. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial
conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte
Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de
cotejo analítico entre os julgados confrontados,
2. No caso examinado, contudo, o mérito do recurso excepcional não
foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade
recursal, o que atraiu a incidência da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.".
3. A parte agravante pretende revisar os critérios de
admissibilidade do recurso especial, visando à análise de sua
pretensão recursal pelo STJ.
4. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual
não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
5. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
6. No caso dos autos não consta da petição de embargos de
divergência a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de
julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de
comprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra
técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício
substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A
propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1940842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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