STJ — 28886

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f26c635944fef6361d4aa44e1138b718cc4c7c0104d542e0482de338d301653

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830791
Número de registro na fonte
202202817114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 1f26c635944fef6361d4aa44e1138b718cc4c7c0104d542e0482de338d301653
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso administrativo do protocolo, no prazo de 10 di…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso administrativo do protocolo, no prazo de 10 dias. A segurança foi denegada, sem resolução de mérito. II - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno, conforme autorizam precedentes desta Corte. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.303/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.) III - O agravo interno não merece provimento. A competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança originário está constitucionalmente definida e limita-se "[a]os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal." IV - A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas na alínea b do referido dispositivo, uma vez que o ato atacado nesta via está relacionado à omissão perpetrada pelo responsável pelo Ciretran de Porto União/SC. V - O impetrante - ora agravante - não especifica nos autos, bem como não traz elementos indicativos que demonstrem, de maneira precisa, o ato administrativo atribuível ao Ministro da Infraestrutura, cuja omissão em atuar atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça. A informação de que o processo tramita ou se encontra paralisado no âmbito da Senatran não atrai, de plano, a competência do ministro a cujo ministério referida secretaria esteja vinculada. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração de despacho como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt no AREsp 2086303>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.