Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso administrativo do protocolo, no prazo de 10 di…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da
Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no
procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra
paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja
determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso
administrativo do protocolo, no prazo de 10 dias. A segurança foi
denegada, sem resolução de mérito.
II - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno,
conforme autorizam precedentes desta Corte. Confira-se: AgInt no
AREsp n. 2.086.303/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
III - O agravo interno não merece provimento. A competência do STJ
para processar e julgar mandado de segurança originário está
constitucionalmente definida e limita-se "[a]os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal."
IV - A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas na
alínea b do referido dispositivo, uma vez que o ato atacado nesta
via está relacionado à omissão perpetrada pelo responsável pelo
Ciretran de Porto União/SC.
V - O impetrante - ora agravante - não especifica nos autos, bem
como não traz elementos indicativos que demonstrem, de maneira
precisa, o ato administrativo atribuível ao Ministro da
Infraestrutura, cuja omissão em atuar atrairia a competência do
Superior Tribunal de Justiça. A informação de que o processo tramita
ou se encontra paralisado no âmbito da Senatran não atrai, de plano,
a competência do ministro a cujo ministério referida secretaria
esteja vinculada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o
pedido de reconsideração de despacho como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086303>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.