Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de
astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados
anteriormente em tutela antecipatória.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por
ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre
tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se
incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem
judicial.
- Embargos conhecidos e providos para reconhecer a
transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor
falecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de
astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados
anteriormente em tutela antecipatória.
2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por
ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre
tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se
incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem
judicial.
3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a
transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor
falecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente dos embargos de
divergência e, nesta parte, dando-lhes provimento, no que foi
acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino, e a ratificação
do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que foi acompanhada pela Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, com ressalvas quanto à
fundamentação, por maioria, conhecer parcialmente dos embargos de
divergência e, nesta parte, dar-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Quanto ao conhecimento, ficou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e, quanto ao mérito, ficaram vencidas as Sras. Ministras
Laurita Vaz e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC,
<<AgInt no REsp 1913035>>-DF,
<<AgInt no REsp 1761086>>-SP,
<<AgInt no AREsp 976766>>-SP,
<<REsp 1722666>>-RJ
(VOTO VENCIDO - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO)
STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00004 INC:00009 ART:00537 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.