STJ — 1883876

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-23Data Publicacao: 2024-08-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a5cd56fcd9973842def3facd9b9419a1cf5d328969e9fa4a4ea2053d27d6b3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878567
Número de registro na fonte
202101240349
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 0a5cd56fcd9973842def3facd9b9419a1cf5d328969e9fa4a4ea2053d27d6b3b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
  2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.
  3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
  4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
  5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.
  6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora, e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA) STJ - <<REsp 1327511>>-RS, <<AgInt no REsp 1393844>>-SP, <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743) (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<AREsp 2079649>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.