Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo".
- Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo
Código de Processo Civil.
- Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que
confirmar a medida.
- Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação
condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
- Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das
astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença
final de mérito.
- Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo".
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo
Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que
confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação
condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das
astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença
final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de
divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e os votos
dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas
Bôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes
provimento, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora, e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva
que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA -
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA)
STJ - <<REsp 1327511>>-RS, <<AgInt no REsp 1393844>>-SP,
<<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA)
STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<AREsp 2079649>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 INC:00001 ART:00537 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00004 ART:0475N INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.