STJ — 1759430

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a6abebd32f26b8179b8fd50f8f015734c3636e6a295c704ae35bece19e02dd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
  2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor.
  4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DAS ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1417586>>-DF, <<AgInt no AREsp 2164176>>-PE (MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - VERFICAÇÃO - PARÂMETROS) STJ - <<AgInt no AREsp 2166766>>-RN, <<AgInt no AREsp 2211019>>-SP, <<AgInt no REsp 1931697>>-RJ (ASTREINTES - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA - MONTANTE APURADO - PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1967587>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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