STJ — 3166

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b598c8a9b9f305f15772f4f36ec91b70c10678c106affea343857c9057cad95e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830624
Número de registro na fonte
202202625553
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b598c8a9b9f305f15772f4f36ec91b70c10678c106affea343857c9057cad95e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de liminar e de sentença possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial de natureza precária, que cause risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
  2. O pedido de contracautela não é via adequada para a suspensão de decisão proferida em sede de execução fundada em título extrajudicial, que é definitiva, ainda que pendente de julgamento os embargos (Enunciado nº 317 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
  3. Agravo provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A suspensão de liminar e de sentença possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial de natureza precária, que cause risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O pedido de contracautela não é via adequada para a suspensão de decisão proferida em sede de execução fundada em título extrajudicial, que é definitiva, ainda que pendente de julgamento os embargos (Enunciado nº 317 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, por maioria, dar provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA) STJ - <<AgInt na SLS 2181>>-BA, <<AgRg na SLS 1943>>-CE, <<AgRg na SLS 1881>>-PI (PEDIDO DE SUSPENSÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CARÁTER DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO - SÚMULA 317 DO STJ) STJ - <<AgInt na SLS 2355>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.