Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão de liminar e de sentença possui a finalidade de
impedir a execução provisória de uma decisão judicial de natureza
precária, que cause risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.
- O pedido de contracautela não é via adequada para a suspensão de
decisão proferida em sede de execução fundada em título
extrajudicial, que é definitiva, ainda que pendente de julgamento os
embargos (Enunciado nº 317 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça).
- Agravo provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A suspensão de liminar e de sentença possui a finalidade de
impedir a execução provisória de uma decisão judicial de natureza
precária, que cause risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.
2. O pedido de contracautela não é via adequada para a suspensão de
decisão proferida em sede de execução fundada em título
extrajudicial, que é definitiva, ainda que pendente de julgamento os
embargos (Enunciado nº 317 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça).
3. Agravo provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, por maioria, dar provimento ao agravo para
indeferir o pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava
provimento ao agravo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE SUSPENSÃO - CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA)
STJ - <<AgInt na SLS 2181>>-BA,
<<AgRg na SLS 1943>>-CE,
<<AgRg na SLS 1881>>-PI
(PEDIDO DE SUSPENSÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CARÁTER
DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO - SÚMULA 317 DO STJ)
STJ - <<AgInt na SLS 2355>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000317
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.