Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS
DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES.
TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR
ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
- Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma
briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a
vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a
pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".
- A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem acerca da existência de provas que vincularia o
paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
- Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo
no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o
agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso
IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do
Relator.
- Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS
DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES.
TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR
ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma
briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a
vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a
pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".
3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de
origem acerca da existência de provas que vincularia o
paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo
no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o
agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso
IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do
Relator.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (P/AGRVT)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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