STJ — 767652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829487
Número de registro na fonte
202202745529
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a. SHA-256 do comentário: e4e602cb636cc4fa3cbae4ad1594217a675dcefaf82b6f9c6b46768f9576019e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença.
  2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".
  3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de provas que vincularia o paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
  4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do Relator.
  5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. 2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer". 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de provas que vincularia o paciente ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do Relator. 5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (P/AGRVT)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.