Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART.
7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
- O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em
conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do
recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no
arcabouço fático e probatório dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART.
7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
2. O valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em
conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do
recorrente. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na
Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no
arcabouço fático e probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - {{PET no AgRg no AREsp 1999379}}-SP,
{{PET no AREsp 1773152}}-SP,
{{RtPaut no AgInt no AREsp 2075707}}-RS,
{{MS 28692}}-DF
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1283341>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1119116>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.