Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do recurso especial não guardam pertinência com o
fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão
da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra
a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n.
284/STF.
- Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por
tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em
crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o
fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão
da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra
a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n.
284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por
tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em
crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 773571>>-RJ,
<<AgRg no HC 746805>>-SP
(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ANTERIOR
PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP,
<<AgRg no REsp 2004070>>-DF,
<<AgRg no HC 704019>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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