STJ — 2130726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3829505f5eb28fcfce81982411b1f84ee93870bcca0277359a7e2b9dabb9972

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830139
Número de registro na fonte
202201532303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3829505f5eb28fcfce81982411b1f84ee93870bcca0277359a7e2b9dabb9972. SHA-256 do comentário: 3bba393eefab462198ee54bb769081a07f0fda0e8894a43ba5a9fc799499fdd9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: a3829505f5eb28fcfce81982411b1f84ee93870bcca0277359a7e2b9dabb9972
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
  2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 773571>>-RJ, <<AgRg no HC 746805>>-SP (PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ANTERIOR PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1716664>>-SP, <<AgRg no REsp 2004070>>-DF, <<AgRg no HC 704019>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.