Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DO
SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento deste STJ, é dispensável a realização de
perícia para comprovar o superfaturamento do contrato
administrativo, quando tal fato já estiver demonstrado por outros
meios. Afinal, "mesmo em crimes materiais que deixam vestígios, é
possível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos
de prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos
fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição
da materialidade delitiva" (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe
1º/6/2016).
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Ao contrário do que diz a defesa, a exasperação da pena-base
apoiou-se não na "busca pelo lucro fácil" ou no "dolo intenso", mas
sim em elementos concretos que extrapolam a tipicidade penal e
demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DO
SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento deste STJ, é dispensável a realização de
perícia para comprovar o superfaturamento do contrato
administrativo, quando tal fato já estiver demonstrado por outros
meios. Afinal, "mesmo em crimes materiais que deixam vestígios, é
possível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos
de prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos
fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição
da materialidade delitiva" (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe
1º/6/2016).
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Ao contrário do que diz a defesa, a exasperação da pena-base
apoiou-se não na "busca pelo lucro fácil" ou no "dolo intenso", mas
sim em elementos concretos que extrapolam a tipicidade penal e
demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMONSTRAÇÃO DO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROVA
PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 351763>>-AP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTOS IDÔNEOS)
STJ - <<HC 478982>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1127434>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 ART:00158
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.