Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO
DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas
recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da
prestação jurisdicional.
- Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do
art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe
ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra
com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto
prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados"
(AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a
incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.
- A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
- A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício,
determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com
a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do
decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão
superior competente para o julgamento do recurso interposto.
- Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da
revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa
pelos meios processuais próprios.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do
tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO
DE OFÍCIO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e
no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal
hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas
recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da
prestação jurisdicional.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por
violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do
art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe
ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra
com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto
prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados"
(AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
23/8/2022.). Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a
incidência do 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.
3. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do
Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias,
a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata,
entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da
ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado
cautelar em liberdade.
4. A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício,
determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com
a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do
decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão
superior competente para o julgamento do recurso interposto.
5. Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da
revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa
pelos meios processuais próprios.
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do
tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - PROLAÇÃO DA
SENTENÇA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 163246>>-MG,
<<AgRg no HC 736134>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 714962>>-MS,
<<HC 589544>>-SC
(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO EMISSOR
DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 569701>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13+964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 763619 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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