STJ — 2012199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56f89087fc63960ba78f2e7e99199d3f6f75913580ef510a3da24b902907439

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a incidência da causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, quando comprovada a crise financeira da empresa.
  2. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu presente a causa excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeira da empresa, de modo que concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão acusatória demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a incidência da causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, quando comprovada a crise financeira da empresa. 2. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu presente a causa excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeira da empresa, de modo que concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão acusatória demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE - CONDUTA DIVERSA - CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA) STJ - <<AgRg no AREsp 1699645>>-SP, <<RHC 34883>>-RN, <<HC 163717>>-RS, <<AgRg no REsp 1861531>>-SC, <<AgRg no AREsp 596953>>-SP (EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1813382>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.