Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP. 1)
DECISÃO AGRAVADA QUE OFENDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE
DESCABIDA. 1.1) VIOLAÇÕES APONTADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE CONTOU
COM ANÁLISE SUFICIENTE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO AFETA O JUÍZO
CONDENATÓRIO. PRÓPRIO RECORRENTE CONFIRMA TER ABORDADO A VÍTIMA, A
LEVADO PARA A DELEGACIA E INGRESSADO EM SALA COM ELA E CORRÉU.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabido agravo regimental para análise de violação a
dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento.
1.1. No tocante à alegação de violação ao art. 7º, XIV e XV, do
Estatuto da Ordem dos Advogados - EOAB, estando incontroverso nos
termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que o acesso ao
apenso do processo pretendido pela Defesa é público, não tendo sido
impedido, e que a matéria dele constante é irrelevante para o
agravante, já que cuida de medida cautelar relativa a corréu, não
há que se falar em nulidade.
- No caso, a autoria do delito não está fundada unicamente no
reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial.
Acresça-se que, para além dessa prova, a sentença pautou-se nas
provas orais (depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em
Juízo e em sede policial) e na mensagem de texto enviada a vítima da
concussão. Inclusive, o próprio agravante reconheceu em juízo que
abordou a vítima em agência bancária e a conduziu para a delegacia,
lá adentrando com ela e corréu em sala para fazer uma suposta
qualificação. Assim, ao amparo da prova dos autos a condenação foi
mantida pelo Tribunal de Justiça, sendo certo que conclusão diversa
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL - CP. 1)
DECISÃO AGRAVADA QUE OFENDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE
DESCABIDA. 1.1) VIOLAÇÕES APONTADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE CONTOU
COM ANÁLISE SUFICIENTE. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO AFETA O JUÍZO
CONDENATÓRIO. PRÓPRIO RECORRENTE CONFIRMA TER ABORDADO A VÍTIMA, A
LEVADO PARA A DELEGACIA E INGRESSADO EM SALA COM ELA E CORRÉU.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Descabido agravo regimental para análise de violação a
dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento.
1.1. No tocante à alegação de violação ao art. 7º, XIV e XV, do
Estatuto da Ordem dos Advogados - EOAB, estando incontroverso nos
termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que o acesso ao
apenso do processo pretendido pela Defesa é público, não tendo sido
impedido, e que a matéria dele constante é irrelevante para o
agravante, já que cuida de medida cautelar relativa a corréu, não
há que se falar em nulidade.
2. No caso, a autoria do delito não está fundada unicamente no
reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas em sede policial.
Acresça-se que, para além dessa prova, a sentença pautou-se nas
provas orais (depoimentos das vítimas e testemunhas prestados em
Juízo e em sede policial) e na mensagem de texto enviada a vítima da
concussão. Inclusive, o próprio agravante reconheceu em juízo que
abordou a vítima em agência bancária e a conduziu para a delegacia,
lá adentrando com ela e corréu em sala para fazer uma suposta
qualificação. Assim, ao amparo da prova dos autos a condenação foi
mantida pelo Tribunal de Justiça, sendo certo que conclusão diversa
esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1889431>>-RS,
<<AgRg no REsp 1873511>>-MS
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP)
STJ - <<RHC 111676>>-PB,
<<HC 598886>>-SC,
<<HC 648232>>-SP
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1681214>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.