Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS PRETÉRITOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS NA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
MINISTERIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS PRETÉRITOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS NA
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA, EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da
atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades
de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a
partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de
cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à
situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for
constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena
imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção
de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão
nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
III - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal
impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele
houver apelado da sentença condenatória
IV - Esta eg. Corte Superior, pela sua Terceira Seção, concluiu, nos
autos do EAREsp n. 1.311.636/MS, da relatoria do Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2019 que "a circunstância judicial
dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal
do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações
definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais
enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se
valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores
personalidade e conduta social".
V - A Terceira Seção desta Corte Superior, pacificando o tema, no
julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, definiu que: "É imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
VI - É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para
a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6
sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para
o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp
n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 6/8/2021).
VII - Muito embora haja o entendimento pela possibilidade de se
valorar mais enfaticamente a pena-base pelos maus antecedentes pela
existência de diversos registros, por outro lado, é pacífico também
que, em recurso exclusivo da defesa, quando houver decote de
circunstâncias judiciais, deve haver redução proporcional da
pena-base, como ocorre no caso, porquanto, à míngua de recurso
ministerial, o eg. Tribunal de origem decotou a personalidade e a
conduta social e manteve os maus antecedentes. Assim, no presente
caso, diversamente do que alega o agravante, o Tribunal a quo
procedeu a exasperação da pena-base e manteve o vetor valorado
negativamente pelos maus antecedentes, tal como fixado na origem e
utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima para o aumento da pena
em estrita observância ao entendimento firmado por esta Corte
Superior.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1775871>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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