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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N.
7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 20 DA LEI N.
7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS, ALÉM DO DOLO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA
REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
CAPACIDADE FINANCEIRA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE
POR ESTA CORTE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, eis que não
impugnadas as razões da decisão agravada no tocante à
impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, e de
competência da execução penal para avaliação da necessidade de
suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de
direitos impostas.
- Sobre a violação aos arts. 69, I e 70 do Código de Processo Penal
- CPP (competência), 158 do CPP - cerceamento à defesa, 13, §1º, c/c
1º, do Código Penal - CP (ausência de responsabilidade), art. 19 da
Lei n. 7.492/86 (dolo), 383 e 384, do CPP (ausência de correlação),
não há o prequestionamento necessário para a análise de mérito das
questões levantadas, se fazendo incidir os óbices contidos nas
Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2.1. No caso, a única preliminar avaliada pelo juízo originário foi
a de incompetência, e, consoante se destacou, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO limitou-se a consignar que, embora o crime
tenha sido cometido na agência do BB em Coxim/MS, o Juízo Federal de
Campo Grande/MS seria o competente por especialização. A tese
defensiva do especial ultrapassa o que foi decidido, pois diz
respeito à ratificação da competência pos factum.
- O dolo do agravante foi reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sob a narrativa de que ele juntou ao dossiê de financiamento carta
de anuência com assinatura falsa, saldo de gado bovino com inscrição
que não correspondia a sua, bem como ofereceu em penhor bens que
sabia não serem de sua propriedade, tudo para obter financiamento em
instituição financeira. Desse modo, foi confirmada a autoria e
materialidade delitiva. Assim, torna-se impossível a absolvição do
recorrente, além do afastamento da sua conduta volitiva, diante do
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- Quanto à violação aos arts. 59 do CP e 617 do CPP (pena-base
acima do mínimo por negativação das consequências do delito), o
Tribunal Regional concluiu por alterar o fundamento do juiz
sentenciante, em acolhimento as razões da apelação apresentada pelo
MPF, descaracterizando, portanto, a reformatio in pejus.
4.1. Não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito
devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre
integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com
ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não
ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde
que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).
- No caso, as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis,
razão porque o Tribunal Regional fixou a pena de multa em 14 dias,
de forma proporcional à pena privativa de liberdade imputada ao
recorrente.
- A capacidade financeira do recorrente foi aferida pelas
instâncias ordinárias, não podendo ser discutida nesta sede
especial, sob pena de incursão fático-probatória, não permitida em
razão da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N.
7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 20 DA LEI N.
7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS, ALÉM DO DOLO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA
REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
CAPACIDADE FINANCEIRA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE
POR ESTA CORTE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, eis que não
impugnadas as razões da decisão agravada no tocante à
impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, e de
competência da execução penal para avaliação da necessidade de
suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de
direitos impostas.
2. Sobre a violação aos arts. 69, I e 70 do Código de Processo Penal
- CPP (competência), 158 do CPP - cerceamento à defesa, 13, §1º, c/c
1º, do Código Penal - CP (ausência de responsabilidade), art. 19 da
Lei n. 7.492/86 (dolo), 383 e 384, do CPP (ausência de correlação),
não há o prequestionamento necessário para a análise de mérito das
questões levantadas, se fazendo incidir os óbices contidos nas
Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2.1. No caso, a única preliminar avaliada pelo juízo originário foi
a de incompetência, e, consoante se destacou, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO limitou-se a consignar que, embora o crime
tenha sido cometido na agência do BB em Coxim/MS, o Juízo Federal de
Campo Grande/MS seria o competente por especialização. A tese
defensiva do especial ultrapassa o que foi decidido, pois diz
respeito à ratificação da competência pos factum.
3. O dolo do agravante foi reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sob a narrativa de que ele juntou ao dossiê de financiamento carta
de anuência com assinatura falsa, saldo de gado bovino com inscrição
que não correspondia a sua, bem como ofereceu em penhor bens que
sabia não serem de sua propriedade, tudo para obter financiamento em
instituição financeira. Desse modo, foi confirmada a autoria e
materialidade delitiva. Assim, torna-se impossível a absolvição do
recorrente, além do afastamento da sua conduta volitiva, diante do
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à violação aos arts. 59 do CP e 617 do CPP (pena-base
acima do mínimo por negativação das consequências do delito), o
Tribunal Regional concluiu por alterar o fundamento do juiz
sentenciante, em acolhimento as razões da apelação apresentada pelo
MPF, descaracterizando, portanto, a reformatio in pejus.
4.1. Não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito
devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre
integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com
ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não
ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde
que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).
5. No caso, as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis,
razão porque o Tribunal Regional fixou a pena de multa em 14 dias,
de forma proporcional à pena privativa de liberdade imputada ao
recorrente.
6. A capacidade financeira do recorrente foi aferida pelas
instâncias ordinárias, não podendo ser discutida nesta sede
especial, sob pena de incursão fático-probatória, não permitida em
razão da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO)
STJ - <<HC 311439>>-DF
(PENA DE MULTA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1422125>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.