STJ — 648466

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a9370001c93090851d63f4af4c45968b675cb7b7acc6d716c5673f86fb3828

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 59a9370001c93090851d63f4af4c45968b675cb7b7acc6d716c5673f86fb3828
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
  2. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que a denúncia descreve a conduta do agente, narrando que nomeou terceiros para os cargos de assessoria, sabendo que tais servidores não prestavam serviços na Câmara de Vereadores, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". Destacou-se, ainda, que o paciente tinha ciência de que os nomeados não prestavam efetivamente o serviço, uma vez que assinava as frequências dos servidores.
  3. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos de assessoria.
  4. De mais a mais, a alegação de que tais pessoas foram nomeadas para exercício de função externa, além de não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que a denúncia descreve a conduta do agente, narrando que nomeou terceiros para os cargos de assessoria, sabendo que tais servidores não prestavam serviços na Câmara de Vereadores, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". Destacou-se, ainda, que o paciente tinha ciência de que os nomeados não prestavam efetivamente o serviço, uma vez que assinava as frequências dos servidores. 3. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos de assessoria. 4. De mais a mais, a alegação de que tais pessoas foram nomeadas para exercício de função externa, além de não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Sustentou oralmente o(a) Adv(a) RAFAEL GUEDES DE CASTRO, pela parte PACIENTE: ABELINO PEREIRA DE SOUZA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PECULATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - DENÚNCIA - TIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - <<RHC 115058>>-SC (DENÚNCIA - RECEBIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - PECULATO - NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS) STF - [[Inq 2652]], [[Inq 2449]], [[Inq 1926]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.