STJ — 1751407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6a38ade745498cc5a7281fe3a5868f6cdefd9b63756fe83eb9660bdc98c8b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829568
Número de registro na fonte
202002252898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º, inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.
  2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.
  3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional para as investigações. Na mesma linha, seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.
  4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o constrangimento ilegal apontado.
  5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.
  6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os corréus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º, inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais. 2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996. 3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional para as investigações. Na mesma linha, seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico. 4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o constrangimento ilegal apontado. 5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva. 6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos a todos os corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<RHC 99411>>-RJ, <<HC 150995>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.