Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A
DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS
GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO
AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º,
inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito
individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.
- Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das
comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que
observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.
- In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento
do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a
referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à
concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer
fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da
medida excepcional para as investigações. Na mesma linha,
seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.
- De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar
genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios
de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime
organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é
possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a
quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em
questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a
indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o
constrangimento ilegal apontado.
- Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.
- Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade
das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram
sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da
3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das
imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os
corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A
DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS
GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO
AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS
CORRÉUS.
1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º,
inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito
individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais.
2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das
comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que
observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996.
3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento
do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a
referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à
concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer
fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da
medida excepcional para as investigações. Na mesma linha,
seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico.
4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar
genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios
de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime
organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é
possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a
quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em
questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a
indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o
constrangimento ilegal apontado.
5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva.
6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade
das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram
sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da
3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das
imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os
corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para mantido o conhecimento do
agravo, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos
a todos os corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM
FUNDAMENTOS GENÉRICOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO
DEMONSTRADA)
STJ - <<RHC 99411>>-RJ,
<<HC 150995>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.