Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
- No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, tendo em vista que, em princípio, a existência de maus
antecedentes (mencionados apenas na terceira fase dosimétrica pelo
Juízo sentenciante) pode justificar o recrudescimento do regime
prisional inicial.
- No que diz respeito aos maus antecedentes, embora a sentença faça
referência a uma condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas -
destoando, no ponto, da atual orientação desta Corte Superior sobre
a matéria -, ao que parece, há outro(s) registro(s) contra o Acusado
e, como já ressaltado na decisão agravada, a Defesa técnica não
juntou aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, nem mesmo
quando da interposição do presente recurso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE
LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.
2. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, tendo em vista que, em princípio, a existência de maus
antecedentes (mencionados apenas na terceira fase dosimétrica pelo
Juízo sentenciante) pode justificar o recrudescimento do regime
prisional inicial.
3. No que diz respeito aos maus antecedentes, embora a sentença faça
referência a uma condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas -
destoando, no ponto, da atual orientação desta Corte Superior sobre
a matéria -, ao que parece, há outro(s) registro(s) contra o Acusado
e, como já ressaltado na decisão agravada, a Defesa técnica não
juntou aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, nem mesmo
quando da interposição do presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006 - MAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1605930>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 768165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
232bf5201a002d91183f802dcdb4212e70e332ec08323ddd0fa683e5244112ab. SHA-256 do comentário:aaa2ce02d2434103cd7ee032890adefddd34103dcd4e4c8395ed134ecef20833.