Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com
fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das
circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de
tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- Agravo regimental provido, por maioria, para cassar a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com
fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das
circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de
tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental provido, por maioria, para cassar a decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
TRÁFICO INTERESTADUAL)
STJ - <<AgRg no RHC 166590>>-MS,
<<AgRg no HC 745732>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.