STJ — 767081

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829689
Número de registro na fonte
202202708269
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767081 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9. SHA-256 do comentário: d55b1c4168a80b5dd9437be7cf53c55c3bc1b54d8e93d2bf39720e046dca91fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4231a9cbfadd3f728d3aa16e967b68bac509fbfdaf3b095f8d93cb10e29794e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65) efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006, remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o retorno das divisas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA - REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006, celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000, 00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de pagamento à vista"; e que BACEN verificou que os recursos utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas." 3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.
  2. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda, investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui crime.
  3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
  4. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria, devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis); o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato (ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou (quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com eficácia a defesa plena.
  5. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65) efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006, remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o retorno das divisas. 2. Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA - REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006, celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000, 00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de pagamento à vista"; e que BACEN verificou que os recursos utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas." 3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP. 4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda, investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui crime. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. 6. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria, devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis); o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato (ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou (quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com eficácia a defesa plena. 7. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 129809>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.