Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A
IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO
PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa
ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65)
efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006,
remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e
onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido
comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o
retorno das divisas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA -
REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006,
celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no
Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,
00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de
pagamento à vista"; e que BACEN verificou que os recursos
utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem
liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de
créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas."
3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta
comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração
das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o
delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes
de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da
denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do
acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.
- Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a
denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22
da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da
empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado
depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda,
investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio
de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o
proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui
crime.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou
ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
- A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria,
devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis);
o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato
(ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de
motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou
(quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com
eficácia a defesa plena.
- Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI N. 7.492/1986. CONTRATOS DE CÂMBIO PARA A
IMPORTAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO
PACIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1.Nos dizeres da denúncia, os acusados administradores da empresa
ÁUREA - REFEIÇÓES E ALIMENTOS L TOA. (CNPJ.: 72.734 .973/0001-65)
efetuaram, "no período compreendido entre 24.11.2005 a 3.3.2006,
remessas ao exterior de USD 12.211.000.00 (doze milhões. duzentos e
onze mil dólares), como pagamento de importações, sem que tenha sido
comprovado ou ingresso das correspondentes mercadorias no País, ou o
retorno das divisas.
2. Assevera que "Consta do apuratório que a empresa ÁUREA -
REFEIÇÕES E ALIMENTOS LTDA., no periodo de 24/11/2005 a 03/03/2006,
celebrou 48 (quarenta e oito) contratos de câmbio de importacão, no
Mercado de Câmbio de Taxas Livres. no valor total deUS$ 12.211.000,
00 (doze milhões, duzentos e onze mil dólares), na modalidade de
pagamento à vista"; e que BACEN verificou que os recursos
utilizados pela ÁUREA -REFEIÇOES E ALIMENTOS LTDA, para que fossem
liquidados os mencionados contratos de câmbio, originaram-se de
créditos por ela recebidos de inúmeras outras empresas."
3.Não constando da denúncia a descrição específica da conduta
comissiva ou omissiva praticada pelo paciente, com a demonstração
das circunstâncias que indiquem a sua efetiva contribuição para o
delito de evasão de divisas, que teria sido praticado por dirigentes
de empresa da qual não é sócio, deve ser reconhecida a inépcia da
denúncia, diante da ausência de individualização da conduta do
acusado, nos termos previstos no art. 41 do CPP.
4. Verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, porquanto a
denúncia imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 22
da Lei n. 7.492/86, descrevendo apenas que este é administrador da
empresa Plaza Food Mar Alimentos Ltda, a qual teria efetuado
depósito em favor da empresa Áurea - Refeições e Alimentos Ltda,
investigada por delitos de evasão de divisas em contratos de câmbio
de importação, bem como por este não ter esclarecido quem seria o
proprietário da empresa uruguaia Linvile S/A. o que não constitui
crime.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, hipóteses que se apresentam no caso, ou
ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
6. A denúncia não pode ser uma promessa de apuração da autoria,
devendo, conforme a lição clássica, apontar o agente que fez (quis);
o que fez, que malefício causou (quid); o lugar onde praticou o fato
(ubi); com que meios (quibus auxiliis); o porquê em termos de
motivos e circunstâncias (cur); a maneira por que o praticou
(quomodo); e o tempo do delito (quando), em ordem a propiciar com
eficácia a defesa plena.
7. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da ação
penal n. 0002961-29.2007.403.6181/SP, que tramita na 2ª Vara Federal
Criminal de São Paulo, em relação ao paciente NILSON MARQUES JÚNIOR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA)
STJ - <<HC 129809>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767081 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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