Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES
COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da
continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da
prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em
detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a
presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
- De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução),
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
- No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado
imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no
acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018,
às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois
na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando
as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de
fogo.
- Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do
crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.
71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de
06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva
em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades
que justifiquem a aplicação de fração superior.
- Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a
continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11
anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES
COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da
continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da
prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em
detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a
presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal,
mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime
continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem
objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução),
como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo
subjetivo entre os eventos.
3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado
imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no
acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018,
às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois
na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando
as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de
fogo.
4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do
crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art.
71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de
06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva
em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades
que justifiquem a aplicação de fração superior.
5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a
continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11
anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o
regime inicial fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO -
NÚMERO DE INFRAÇÕES)
STJ - <<REsp 1699051>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1637200>>-RO,
<<AgRg no AREsp 1337793>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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