Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NO
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE
PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão
demonstradas não somente por testemunhos dos policiais, como também
a partir de auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência,
do auto e de exibição e apreensão, fotos dos entorpecentes e outros
objetos apreendidos, juntamente com laudo de constatação provisória,
laudo de exame toxicológico, laudos periciais e relatórios de
investigação, todos corroborados pelos depoimentos de testemunhas.
- É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei 11.343/2006, e os casos de coautoria mais complexa, como é a
hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como
comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
- As instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio
da recorrente, no intuito de formar um vínculo associativo no qual
a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os
crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade,
demonstrem uma coautoria mais complexa.
- Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, tendo
sido esta rejeitada em decorrência da prática do crime de associação
para o tráfico, que ora se afasta, cabível sua aplicação, na fração
máxima, dada a primariedade da agente, aliada à ausência de
comprovação de que se dedique à atividades delitivas ou integre
organização criminosa, bem como diante da inexpressiva quantidade de
entorpecentes apreendida.
- Agravo regimental parcialmente provido para absolver a paciente
da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos autos n.
1500578-69.2020.8.26.0556, bem como para, em relação ao tráfico de
drogas, reduzir-lhe a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituí-la por penas
restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NO
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE
PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão
demonstradas não somente por testemunhos dos policiais, como também
a partir de auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência,
do auto e de exibição e apreensão, fotos dos entorpecentes e outros
objetos apreendidos, juntamente com laudo de constatação provisória,
laudo de exame toxicológico, laudos periciais e relatórios de
investigação, todos corroborados pelos depoimentos de testemunhas.
2. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei 11.343/2006, e os casos de coautoria mais complexa, como é a
hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como
comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
3. As instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio
da recorrente, no intuito de formar um vínculo associativo no qual
a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os
crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade,
demonstrem uma coautoria mais complexa.
4. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, tendo
sido esta rejeitada em decorrência da prática do crime de associação
para o tráfico, que ora se afasta, cabível sua aplicação, na fração
máxima, dada a primariedade da agente, aliada à ausência de
comprovação de que se dedique à atividades delitivas ou integre
organização criminosa, bem como diante da inexpressiva quantidade de
entorpecentes apreendida.
5. Agravo regimental parcialmente provido para absolver a paciente
da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos autos n.
1500578-69.2020.8.26.0556, bem como para, em relação ao tráfico de
drogas, reduzir-lhe a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituí-la por penas
restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEIO DE PROVA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO - DÚVIDA
SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS AGENTES)
STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - EVIDÊNCIA DO
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE)
STJ - <<HC 415974>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.