STJ — 713655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd8cf759f3ce6063cd360c5b714177b1a4f9848ce82ff4674f611e46fcc5b1f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0bd8cf759f3ce6063cd360c5b714177b1a4f9848ce82ff4674f611e46fcc5b1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas não somente por testemunhos dos policiais, como também a partir de auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto e de exibição e apreensão, fotos dos entorpecentes e outros objetos apreendidos, juntamente com laudo de constatação provisória, laudo de exame toxicológico, laudos periciais e relatórios de investigação, todos corroborados pelos depoimentos de testemunhas.
  2. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
  3. As instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio da recorrente, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa.
  4. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, tendo sido esta rejeitada em decorrência da prática do crime de associação para o tráfico, que ora se afasta, cabível sua aplicação, na fração máxima, dada a primariedade da agente, aliada à ausência de comprovação de que se dedique à atividades delitivas ou integre organização criminosa, bem como diante da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para absolver a paciente da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos autos n. 1500578-69.2020.8.26.0556, bem como para, em relação ao tráfico de drogas, reduzir-lhe a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituí-la por penas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo juízo da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas não somente por testemunhos dos policiais, como também a partir de auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto e de exibição e apreensão, fotos dos entorpecentes e outros objetos apreendidos, juntamente com laudo de constatação provisória, laudo de exame toxicológico, laudos periciais e relatórios de investigação, todos corroborados pelos depoimentos de testemunhas. 2. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 3. As instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio da recorrente, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa. 4. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, tendo sido esta rejeitada em decorrência da prática do crime de associação para o tráfico, que ora se afasta, cabível sua aplicação, na fração máxima, dada a primariedade da agente, aliada à ausência de comprovação de que se dedique à atividades delitivas ou integre organização criminosa, bem como diante da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida. 5. Agravo regimental parcialmente provido para absolver a paciente da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos autos n. 1500578-69.2020.8.26.0556, bem como para, em relação ao tráfico de drogas, reduzir-lhe a condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituí-la por penas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEIO DE PROVA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADO EM JUÍZO - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS AGENTES) STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP (CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - EVIDÊNCIA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE) STJ - <<HC 415974>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.