Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO
CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente
fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à
conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal.
- Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados
para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a
incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do
CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta.
- O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.
- Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios
matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta
devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se
desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais.
Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).
- Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a
desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar
as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO
CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO
CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente
fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à
conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao
próprio tipo penal.
2. Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados
para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a
incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do
CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta.
3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.
4. Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios
matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta
devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se
desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo
legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais.
Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a
desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar
as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, com extensão aos Corréus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS NÃO INERENTES AO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 620699>>-SC,
<<AgRg no REsp 1854277>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 481895>>-RJ,
<<AgRg no HC 443755>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00299 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.