STJ — 2026728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 498d121db4457a5e2a0dfdfcb446a023899facfd7f4c096d5b0f43630836b55a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830026
Número de registro na fonte
202103899171
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
  2. Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta.
  3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
  4. Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais. Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).
  5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 2. Não há de se falar em bis in idem entre os argumentos utilizados para atribuir valoração negativa às circunstâncias do delito e a incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CCP, na medida que se alicerçam em fundamentação distinta. 3. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 4. Embora o aumento da pena-base não esteja adstrito a critérios matemáticos, considerando-se a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, verifica-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal, com amparo na negativação de duas circunstância judiciais. Extensão aos Corréus (art. 580 do CPP). 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de reconhecer a desproporcionalidade na elevação da sanção basilar e redimensionar as reprimendas impostas ao Agravante e aos Corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, com extensão aos Corréus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS NÃO INERENTES AO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 620699>>-SC, <<AgRg no REsp 1854277>>-SP (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 481895>>-RJ, <<AgRg no HC 443755>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.