STJ — 2045704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5040d44f8d686bf9cd2ac7d416d7b0170d8774175dd3ba2f7bdd6c4f706840b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).
  3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre 27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via golpe telefônico do falso sequestro de familiar.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior.
  5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das vítimas (consequências do crime), faz-se possível a imposição de regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação concreta, nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP, o que atende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440/STJ.
  6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva, (re) fixar-se a condenação do recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, estendidos, de ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO. 1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos). 3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre 27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via golpe telefônico do falso sequestro de familiar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda qua não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior. 5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das vítimas (consequências do crime), faz-se possível a imposição de regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação concreta, nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP, o que atende também à previsão contida nas Súmula n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva, (re) fixar-se a condenação do recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, estendidos, de ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, estendendo, de oficio, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1949385>>-RS (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL - DELIMITAÇÃO - APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO (EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1699051>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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