Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à
apreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
- "Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo
Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos" (AgRg
no AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/08/2019)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à
apreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. "Nos termos do inciso I do artigo 621 do Código de Processo
Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a
defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da
lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos" (AgRg
no AREsp 1.471.442/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/08/2019)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 754663>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME NA ORIGEM - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,
<<AgRg no HC 721270>>-MS,
<<AgRg no HC 680616>>-ES,
<<AgRg no RHC 163808>>-ES
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1471442>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 690585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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