Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO
CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de
violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de
clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
- "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito
policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório
postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação
penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
- Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas
declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na
prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de
natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica
contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do
julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO
CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de
violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de
clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
2. "Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito
policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório
postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação
penal" (AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas
declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na
prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de
natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica
contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do
julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA)
STJ - <<HC 615661>>-MS
(PERÍCIAS E DOCUMENTOS - FASE DO INQUÉRITO - CONTRADITÓRIO
POSTERGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1704610>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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