Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies
a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes.
- No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em
4/2/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria
ocorrido tão somente em 7/6/2022, de modo que não há nos autos
elementos suficientes para aferir se no referido período alguma
causa interruptiva da prescrição se concretizou.
- "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para
a acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
26/03/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies
a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes.
2. No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em
4/2/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria
ocorrido tão somente em 7/6/2022, de modo que não há nos autos
elementos suficientes para aferir se no referido período alguma
causa interruptiva da prescrição se concretizou.
3. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória
cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de
diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para
a acusação e início da execução da pena, como também acerca da
ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do
prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo
único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC
457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
26/03/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA -
EXAME - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 473344>>-PB,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 704914>>-RJ,
<<RHC 144365>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00116 PAR:ÚNICO ART:00117 INC:00005 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.