Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a modificação de condições da execução, nos termos do
art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias
recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no
Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de
cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do
Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por
aquele órgão. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção
de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva
da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal
procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto
permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos
enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se:
"Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão
que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou
permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".
"Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema
penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo;
basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos
que ensejaram a transferência inicial do preso".
- Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos
indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema
penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo
criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando
da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira
Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez
toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para
a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem
exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios,
providência inviável na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do
art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias
recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no
Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de
cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do
Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por
aquele órgão. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção
de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva
da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal
procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto
permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos
enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se:
"Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão
que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou
permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".
"Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema
penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo;
basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos
que ensejaram a transferência inicial do preso".
3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos
indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema
penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo
criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando
da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira
Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez
toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para
a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem
exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios,
providência inviável na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO - ART. 116 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL)
STJ - <<AgRg no HC 752402>>-MG, <<HC 328941>>-RJ
(PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<HC 599970>>-SP, <<AgRg no REsp 1839945>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000639 SUM:000662
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00116
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.