STJ — 848602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cd155fffd413e3a8976663dcc81612d0880fb599ada147828dccc4fc2e6cec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907851
Número de registro na fonte
202302991995
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 49cd155fffd413e3a8976663dcc81612d0880fb599ada147828dccc4fc2e6cec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se: "Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". "Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
  3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se: "Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". "Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO - ART. 116 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 752402>>-MG, <<HC 328941>>-RJ (PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 599970>>-SP, <<AgRg no REsp 1839945>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.