STJ — 2166482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3965aea577109b6e0db094589c4b2f46c33e84ea250ddf9eaec2667ca2f79d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
  2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
  3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.
  4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto. 4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.