STJ — 2166482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3965aea577109b6e0db094589c4b2f46c33e84ea250ddf9eaec2667ca2f79d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.
- Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STF:356
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00239
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2102669 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 765618 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 927 — AÇÃO PENAL · 2022-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL