STJ — 765618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e988543433e1fa916aeaf93e14c3682bb93af5f039ea6094a26c0f9e9cff951

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.
  2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
  3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado.
  4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
  5. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 5. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao agravado, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<REsp 1674198>>-MG, <<AgRg no REsp 1734734>>-MT, <<AgRg no REsp 1838513>>-RS (PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL) STJ - <<REsp 1932774>>-AM (VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 690646>>-RS, <<AgRg no HC 699259>>-SP, <<AgRg no HC 753368>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.