STJ — 2102669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fda7529072881c5d3e44f5ffe7aa52eb710d5125017e24351f2d30b50dfc8ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso especial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Foram valorados o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima.
  2. Segundo consta nos autos, o adolescente, na delegacia, não só afirmou ter ouvido a confissão dos Corréus, mas também esclareceu que ficou encarregado de esconder as armas usadas no crime a pedido deles. Os Corréus, por sua vez, confessaram, extrajudicialmente, detalhando o modus operandi e até mesmo a motivação do delito, não obstante tenham se retratado em juízo.
  3. Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar informou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram, como possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora Agravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este teria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu tentaram "pegar" a vítima, mas que "não era o dia dele, pois quando colocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega, quando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter segurado ele pela camisa e matado", o que também teria sido confirmado pelo Coautor.
  4. O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o paradeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após, tendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue pelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial está em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão extrajudicial do Agravado.
  5. Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o ora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno. Em juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na audiência, disse "que após os fatos mudou-se para a roça, por medo".
  6. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das confissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do adolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo testemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados pela Jurisdição Ordinária.
  7. O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial militar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás, a precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também parece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do testemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente referenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios Acusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário, perante os Jurados.
  8. Há nos autos, portanto, duas versões: a da Acusação e a da Defesa. Ambas são dotadas de plausibilidade, porém, havendo indícios mínimos de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Juízo Natural, no caso, o Conselho de Sentença, consoante prevê o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, conforme tem entendido esse Superior Tribunal de Justiça.
  9. O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In casu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a pronúncia do Agravado.
  10. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a pronúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso especial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Foram valorados o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima. 2. Segundo consta nos autos, o adolescente, na delegacia, não só afirmou ter ouvido a confissão dos Corréus, mas também esclareceu que ficou encarregado de esconder as armas usadas no crime a pedido deles. Os Corréus, por sua vez, confessaram, extrajudicialmente, detalhando o modus operandi e até mesmo a motivação do delito, não obstante tenham se retratado em juízo. 3. Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar informou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram, como possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora Agravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este teria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu tentaram "pegar" a vítima, mas que "não era o dia dele, pois quando colocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega, quando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter segurado ele pela camisa e matado", o que também teria sido confirmado pelo Coautor. 4. O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o paradeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após, tendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue pelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial está em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão extrajudicial do Agravado. 5. Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o ora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno. Em juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na audiência, disse "que após os fatos mudou-se para a roça, por medo". 6. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do momento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das confissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do adolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo testemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados pela Jurisdição Ordinária. 7. O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial militar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás, a precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também parece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do testemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente referenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios Acusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário, perante os Jurados. 8. Há nos autos, portanto, duas versões: a da Acusação e a da Defesa. Ambas são dotadas de plausibilidade, porém, havendo indícios mínimos de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Juízo Natural, no caso, o Conselho de Sentença, consoante prevê o art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, conforme tem entendido esse Superior Tribunal de Justiça. 9. O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In casu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a pronúncia do Agravado. 10. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a pronúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - CORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL) STJ - <<AgRg no HC 771514>>-RS, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF, <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219543>>-MG, <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF (PRONÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no HC 819046>>-RS, <<AgRg no AREsp 2209043>>-SP, <<AgRg no HC 728210>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP (VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - FONTE OUVIDA EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no REsp 1959515>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica