STJ — 2157647

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2e1b4bcbf606b903afdea028938e62a54fc8a151f5025291ead2129d9e42d39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830072
Número de registro na fonte
202202003857
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2e1b4bcbf606b903afdea028938e62a54fc8a151f5025291ead2129d9e42d39. SHA-256 do comentário: 019ab1a2e6a4b78a3ab857ad88c4d66cc1326e57f8995d28d32e25af24090a11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata nulidade no acórdão por omissão, nos termos do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, ao destacar minuciosamente, todos os fatos narrados na denúncia, associados às demais provas dos autos, todas em harmonia com a palavra da vítima.
  2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que ocorreu na hipótese, em que o agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no crime do art. 213, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estupro em continuidade delitiva), está devidamente fundamentada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se constata nulidade no acórdão por omissão, nos termos do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem, indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, ao destacar minuciosamente, todos os fatos narrados na denúncia, associados às demais provas dos autos, todas em harmonia com a palavra da vítima. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença, o que ocorreu na hipótese, em que o agravante foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no crime do art. 213, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (estupro em continuidade delitiva), está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 551783>>-SP, <<HC 144441>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.