STJ — 766203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1986522905f52b9cc792e1d1603e56658c19dabe347749073ba03e41cef5f9ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciado que o afast amento se deu com base em fundamentação idônea.
  2. Na hipótese, para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem sopesou, além da quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias em que verificada a apreensão - armazenamento das drogas e anotações de contabilidade para o tráfico -, para concluir no sentido de que os pacientes se dedicavam ao crime. Fundamentação essa que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciado que o afast amento se deu com base em fundamentação idônea. 2. Na hipótese, para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem sopesou, além da quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias em que verificada a apreensão - armazenamento das drogas e anotações de contabilidade para o tráfico -, para concluir no sentido de que os pacientes se dedicavam ao crime. Fundamentação essa que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEMAIS ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2112742>>-MG, <<AgRg no AREsp 1466074>>-SP, <<AgRg no AREsp 1115941>>-SP, <<AgRg no HC 518101>>-PR (TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -) STJ - <<HC 683182>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica