STJ — 686861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833c085dd5798064cce4a34d8bf8edd6f905026b64bab6f6a80f94975c7c2562

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
  2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a justificativa de que a Acusada se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a Ré foi contratada por traficantes, de dentro do presídio, para buscar o entorpecente em Coronel Sapucaia/MS e transportá-lo até Porto Alegre/RS), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa.
  3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a justificativa de que a Acusada se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a Ré foi contratada por traficantes, de dentro do presídio, para buscar o entorpecente em Coronel Sapucaia/MS e transportá-lo até Porto Alegre/RS), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ANÁLISE ISOLADA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS, ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS) STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 732568>>-MG, <<AgRg no HC 733726>>-SP, <<AgRg no HC 702226>>-SP (HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTAMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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