STJ — 67613

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
  2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica Federal.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).
  4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
  5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal, agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na hipótese.
  6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais. Precedente.
  7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em 3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as investigações, nem oferecida denúncia.
  8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é desproporcional o período da constrição patrimonial em questão.
  9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do bloqueio das contas dos recorrentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022). 4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal. 5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal, agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na hipótese. 6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais. Precedente. 7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em 3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as investigações, nem oferecida denúncia. 8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é desproporcional o período da constrição patrimonial em questão. 9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do bloqueio das contas dos recorrentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - UTILIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA) STJ - <<RHC 79295>>-SP (MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA PATRIMONIAL - REQUISITOS) STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF, <<HC 349945>>-PE, <<AgRg no REsp 1920586>>-PR (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE) STJ - <<HC 465889>>-PR (MEDIDA CAUTELAR - DURAÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.