STJ — 67613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
- Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica Federal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).
- A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
- Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal, agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na hipótese.
- Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às medidas cautelares patrimoniais. Precedente.
- Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em 3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as investigações, nem oferecida denúncia.
- Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é desproporcional o período da constrição patrimonial em questão.
- Recurso provido em parte para determinar o levantamento do bloqueio das contas dos recorrentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00198 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 148293 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2022-05-24 · 3 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 142653 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-06-28 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 628555 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-06-09 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS