STJ — 142653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba702c72d30de5995e1b2176f404ad7c10db847fb7d422b3302d8cd57326407f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
  2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.
  3. Os sigilos bancário e fiscal não exigem o mesmo grau de rigor decisório conferido a medidas restritivas do direito à liberdade, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas ou do direito à inviolabilidade do lar, especialmente quando o investigado é ocupante de cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade.
  4. Não se pode conhecer da tese de que a denúncia está amparada em provas que derivam de um cheque administrativo que seria falso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação por deficiência de instrução, já que nem mesmo a inicial acusatória foi acostada aos autos do writ originário.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. 3. Os sigilos bancário e fiscal não exigem o mesmo grau de rigor decisório conferido a medidas restritivas do direito à liberdade, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas ou do direito à inviolabilidade do lar, especialmente quando o investigado é ocupante de cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade. 4. Não se pode conhecer da tese de que a denúncia está amparada em provas que derivam de um cheque administrativo que seria falso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação por deficiência de instrução, já que nem mesmo a inicial acusatória foi acostada aos autos do writ originário. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COAF - RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPARTILHAMENTO) STJ - <<AgRg na CauInomCrim 69>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.