STJ — 148293

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6f103fe00ca892494c208621f6c88e8d711bb032aaff0f17b3cdeaaff1895b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
  2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações.
  3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.
  4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
  5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR.
  6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações.
  7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001.
  8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992.
  9. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações. 3. O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada. 4. Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 5. A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR. 6. De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações. 7. É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001. 8. No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992. 9. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS CAUTELARES - REQUISITOS FÁTICOS DISTINTOS) STJ - <<HC 349945>>-PE, <<RHC 79295>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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