STJ — 148293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6f103fe00ca892494c208621f6c88e8d711bb032aaff0f17b3cdeaaff1895b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OPERAÇÃO PUBLICANO XVI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
- Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente para justificar a necessidade da medida, diante das notícias de movimentações financeiras incompatíveis com os vencimentos auferidos pelo primeiro recorrente no exercício do cargo de auditor fiscal e com os frutos das atividades supostamente desenvolvidas pela empresa constituída por ele e por seu filho, o segundo postulante, além da notícia de diversas operações financeiras suspeitas, entre os anos de 2005 e 2016, realizadas em nome de pessoas jurídicas da titularidade dos ora recorrentes ou de seus familiares, que não eram compatíveis com as declarações prestadas no Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a reforçar a suspeita de ilegalidade de tais ações.
- O órgão acusatório apontou indícios de que o primeiro investigado praticava ilícitos relacionados com o cargo público por ele ocupado desde meados de 1980, o que justificaria a medida pleiteada.
- Embora a defesa afirme que tais indícios são lastreados exclusivamente na declaração de corréu colaborador, o tema não foi abordado no acórdão combatido, o que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
- A simples leitura da denúncia oferecida no âmbito da Operação Publicano XVI, após a análise dos elementos obtidos a partir das diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal objeto deste recurso, permite verificar que os atos de lavagem de dinheiros imputados aos recorrentes se deram a partir do ano de 2010, mesmo período apontado nas demais denúncias da Operação Publicano como o início das atividades ilícitas ocorridas na Delegacia da Receita Estadual no município de Londrina-PR.
- De mais a mais, releva destacar que o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações.
- É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001.
- No caso concreto, há outro dado de particular importância: o primeiro recorrente exercia, à época dos fatos, cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade no que se refere ao seu sigilo fiscal ou bancário, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Lei n. 8.429/1992.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00198 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00004
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 142653 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-06-28 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 67613 — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-11-16 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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