STJ — 692947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d176ebdf343b088ac18c91fc6510c81db1a4252223a89b4ce04267d940c026a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DEFENSIVA. JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM E JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente impetração, substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus, estava prejudicada quando nela se proferiu a decisão monocrática concedendo a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado. Na ocasião, o Tribunal de origem já havia apreciado a apelação defensiva e agregado novos fundamentos para negar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Agravo regimental do Parquet estadual provido, por maioria, para cassar a decisão monocrática concessiva da ordem e julgar prejudicado o presente habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DEFENSIVA. JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM E JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. 1. A presente impetração, substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus, estava prejudicada quando nela se proferiu a decisão monocrática concedendo a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado. Na ocasião, o Tribunal de origem já havia apreciado a apelação defensiva e agregado novos fundamentos para negar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental do Parquet estadual provido, por maioria, para cassar a decisão monocrática concessiva da ordem e julgar prejudicado o presente habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - UTILIZAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 735961>>-MG, <<AgRg no AREsp 2009903>>-MG (HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE - APELAÇÃO DEFENSIVA - JULGAMENTO - SUPERVENIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 583416>>-RJ, <<AgRg no RHC 145779>>-SP, <<HC 428504>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.