STJ — 1991582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70c642c6bc4382df2d5f07e50015e6de9fa8ea297a0fd962f001ec1e403ed9eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Conforme pacífica orientação desta Corte, a ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (Relator), negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, inaugurando a divergência antecipadamente, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sebastião Reis Júnior e Ribeiro Dantas, e o voto desempate do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da Terceira Seção) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Dr. Cleber Lopes de Oliveira sustentou oralmente pela parte Agravante: Moacyr Antonio Lages Kowarick de Souza e Silva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIDÃO DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1528412>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS, <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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