STJ — 7497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4817310369cfcddca43d384be2ec942589a7b989076b2578dc7aa1b8251e23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830226
Número de registro na fonte
200700802120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4d4817310369cfcddca43d384be2ec942589a7b989076b2578dc7aa1b8251e23
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.106.603 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de sentença, pesquisa patrimonial via sistema sniper e requisitos para deferimento. Esta página

Trecho de REsp 2.106.603 do STJ: execução de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b08fd430b5932624440baf5c4610bee17e18cb3b1171fa7d3cb6bf41db2f9b2c
  • Registro documental: 4d4817310369cfcddca43d384be2ec942589a7b989076b2578dc7aa1b8251e23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1943231>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1719427>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.