Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 . A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento…
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO
SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 . A regra de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei
11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os
tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento
do Temas 810/STF .2. Conforme posicionamento do STF proferido no RE
n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação
jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre
o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória.
No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança
jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.3. Agravo
regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 343/STF - APLICAÇÃO - CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1427692>>-PR
STF - [[RE 590809]]
(SÚMULA 343/STF - APLICAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - MOMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1910511>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2214216>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960713>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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