STJ — 2016092

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2d11d5d14b6e2c4f008e3aa0f694646ba2bcf1e9aecf32a4b8558f4fe675f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
  3. Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados naquela decisão.
  4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.
  5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados naquela decisão. 4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato. 5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - <<REsp 1349806>>-MG, <<AgInt no AREsp 1218977>>-SC, <<AgInt no AREsp 1111470>>-SP (TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<REsp 1656403>>-SP (TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - EXCEPCIONALIDADE - INSUFICIÊNCIA DO MERO PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO) STJ - <<REsp 1739201>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica