STJ — 2016092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2d11d5d14b6e2c4f008e3aa0f694646ba2bcf1e9aecf32a4b8558f4fe675f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
- Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados naquela decisão.
- Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.
- Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00188 ART:00278 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art188
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2036102 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2357599 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-05 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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