Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS
LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o
terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões,
por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos
ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual.
- Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de
imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma
proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos
relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por
preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter
nova oportunidade de remição.
- A pendência da análise de recurso que questiona a validade da
alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita,
acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao
agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos
da preclusão.
- É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso
vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os casos confrontados.
- Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi
objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente
infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS
LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA
NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o
terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões,
por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos
ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual.
2. Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de
imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma
proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos
relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por
preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter
nova oportunidade de remição.
3. A pendência da análise de recurso que questiona a validade da
alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita,
acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao
agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos
da preclusão.
4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso
vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os casos confrontados.
5. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi
objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente
infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO INTERESSADO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1054974>>-SP
(NULIDADE - PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1480880>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2004265>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010 ART:00880 ART:00895 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.