STJ — 1801654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba102fa5dd51665cd9a5fa9e18adee95bed284c27fbe7728b3db5dfa7882d26

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões, por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual.
  2. Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter nova oportunidade de remição.
  3. A pendência da análise de recurso que questiona a validade da alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita, acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos da preclusão.
  4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados.
  5. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões, por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual. 2. Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter nova oportunidade de remição. 3. A pendência da análise de recurso que questiona a validade da alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita, acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos da preclusão. 4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 5. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERCEIRO INTERESSADO - INTIMAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1054974>>-SP (NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1480880>>-DF, <<AgInt no AREsp 2004265>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.