STJ — 2085185

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d13792d3c0b678361d3dffa551bb0b5090ac5cef3e813e993cf9a65b272ede4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 22, III, E 108, § 1º, DA LEI 11.101/2005; 98 E 99 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
  2. A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja, não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl. 880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e 10 do CPC/2015.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles, bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
  4. No tocante aos arts. 22, inciso III, alíneas f, i e o, e 108, § 1º, todos da Lei 11.101/2005; 98 e 99 do CC, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 22, III, E 108, § 1º, DA LEI 11.101/2005; 98 E 99 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja, não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl. 880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e 10 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles, bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. No tocante aos arts. 22, inciso III, alíneas f, i e o, e 108, § 1º, todos da Lei 11.101/2005; 98 e 99 do CC, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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